|
|
CÓDIGO DE ÉTICA DO TRADUTOR
Parte integrante dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Tradutores - SINTRA
* Aprovado em Assembléia
Geral em 19 de fevereiro de 1991
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
Art.1° - São deveres fundamentais do tradutor:
§1° respeitar os textos ou outros materiais cuja tradução lhe seja confiada,
não utilizando seus conhecimentos para desfigurá-los ou alterá-los;
§2° exercer sua atividade com consciência e dignidade, de modo a elevar o
conceito de sua categoria profissional;
§ 3° Utilizar todos os conhecimentos lingüísticos, técnicos, científicos ou
outros a seu alcance, para o melhor desempenho de sua função;
§4° empenhar-se em participar da tomada de decisões do seu órgão de classe e em
vê-las acatadas, em particular no que se refere à remuneração justa, às
condições de trabalho e ao respeito aos direitos do tradutor;
§5° solidarizar-se com as iniciativas em favor dos interesses de sua categoria
profissional, ainda que não lhe tragam benefício direto.
CAPÍTULO II
Relações com os Colegas
Art. 2° - O tradutor deve tratar os colegas com lealdade, respeito e
solidariedade.
Art. 3° - O tradutor deve abster-se de qualquer ato que signifique concorrência
desleal a outros tradutores ou exploração do trabalho de colegas, seja em
sentido comercial ou outro.
CAPÍTULO III
Relações com o Contratante do Serviço
Art. 4° - O tradutor deve servir lealmente ao interesse de quem lhe contratou o
serviço.
Art 5°. - O tradutor deve empenhar-se em lavrar previamente por escrito, com o
contratante do serviço, as obrigações recíprocas concernentes ao trabalho em
causa.
CAPÍTULO IV
Do Segredo Profissional
Art. 6° - O tradutor é obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha
conhecimento por tê-los visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade
profissional, a menos que impliquem delito previsto em lei ou que possam gerar
graves conseqüências ilícitas para terceiros.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Profissional
Art. 7° - O tradutor é responsável civil e penalmente por atos profissionais
lesivos ao interesse do contratante de seus serviços, cometidos por imperícia,
imprudência, negligência ou infrações éticas.
CAPÍTULO
VI
Aplicação deste Código
Art. 8° - Cabe ao Sindicato Nacional dos Tradutores - SINTRA a apuração de
faltas cometidas contra este Código de Ética, a aplicação das penalidades
previstas nos Estatutos do SINTRA e, quando cabível, o encaminhamento do caso
aos órgãos competentes.
Art. 9° - Com discrição e fundamento, o tradutor dará conhecimento ao SINTRA
dos fatos que constituam infração às normas deste Código.