DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 (*)

 

Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor público

e intérprete comercial no território da República.

 

         Art. 1º   Fica aprovado o Regulamento do ofício de tradutor público e intérprete comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Minis­tro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

         Art. 2º   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO OFÍCIO

 

Art. 1º O ofício de tradutor público e intérprete comercial será exercido, no País, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou ór­gãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pe­lo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente Re­gulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.

Art. 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fi­xado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 (dez) dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornan­do conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.

Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:

a)      ter o requerente a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos; 

b) não ser negociante falido inabilitado;

c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena im­porte em demissão do cargo público ou inabilitação para o exercer;

e) a residência por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda exercer o ofício;

f) a quitação com o serviço militar; e

g) a identidade.

Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anterior­mente demitidos.

Art. 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.

Art. 5º O concurso compreenderá:

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas ro­gatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;

b) prova oral, constituindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permita verificar se o candida­to possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de ca­da uma das línguas.

Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos que obti­verem média igual ou superior a 7 (sete).

Art. 7º O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos can­didatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do Minis­tro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provento de ofí­cio no Distrito Federal, devendo acompanhá‑la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.

·      Desmembrado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em Ministério do Trabalho e Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

 

Art. 9º A comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais duas pessoas idôneas que conhe­çam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo‑se, sem­pre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.

Art. 10.       Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indica­das, serão providos os ofícios criados ou vagos.

Art. 11.       Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso e depois de haver o nomeado:

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;

         b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

Art. 12.       Se, requerida a nomeação para ofício de determinado idioma, não for possível a composição da banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.

Art. 13.       No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qual­quer formalidade habilitante, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

§ 1º      Caducará a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de 6 (seis) meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.

§ 2º      Nenhuma nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiên­cia do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 14.       É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo subs­tituto e de perda do ofício. Todavia, é permitida aos mesmos tradutores a indicaçâo de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.

§ 1º      Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tra­dutores, inclusive a habilitação verificada em concurso realizado na forma prescrita no presente Regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos corres­pondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assi­natura do competente termo de compromisso.

§ 2º      Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pe­los seus prepostos, como se por eles próprios praticados fossem, sem prejuízo da res­ponsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos prepostos quando hou­ver dolo ou falsidade.

Art. 15.       A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abando­nar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá‑lo temporariamente, sem prévia licen­ça da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.

Art. 16.       A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tra­dutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.

 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS

 

Art. 17.       Aos tradutores públicos e intérpretes compete:

a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, docu­mentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mes­mas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;

b) intervir, quando nomeados, judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradu­ção que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos termos do art. 22 e seus §§ 10 e 30‑,

c) interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em juízo por estran­geiros que não falarem o idioma do País e no mesmo juízo tenham de ser interroga­dos como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no foro extraju­dicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

d) examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrati­vas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e docu­mentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Al­fândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes.

Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do art. 22 e seus parágra­fos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve erro, dolo ou falsidade, será o seu resulta­do comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.

Art. 18.       Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exara­do em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fisca­lizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tra­dução feita na conformidade deste Regulamento.

Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de no­tas e os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar, pas­sar certidões ou públicas‑formas de documento no todo ou em parte redigido em lín­gua estrangeira.

Art. 19.       À exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou in­térpretes, em razão de suas funções nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus pre­postos poderá o juiz ou a repartição encarregada do registro do comércio nomear tra­dutores e intérpretes ad hoc. Estes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, presta­rão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.

Art. 20.       Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o País as tra­duções por eles feitas e as certidões que passarem.

Art. 21.       Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.

Art. 22.       Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plau­síveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradu­ção, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.

§ 1º      Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclu­sivamente sobre a parte impugnada da tradução.

§ 2º      O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, as­sim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir‑se discussão ou emenda.

§ 3º      Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto cien­tífico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou pre­juízo para o serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previs­tas neste Regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais pre­vistas na legislação penal.

·          § 3º     com redação determinada pelo Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945.

§ 4º      Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do lau­do e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.

·          § 4º     acrescentado pelo Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945.

Art. 23.       Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igual­mente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

 

Art. 24.       Pela falta de exação no cumprimento de seus deveres ou infração a dispo­sições do presente Regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de du­zentos mil‑réis a dois contos de réis, e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.

Art. 25.       São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela pos­sa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em juízo competente:

a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo ministro de Estado;

b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas con­dições, inclusive a de demissão.

Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

Art. 26.       Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far‑se‑ão públicos por edital.

§1º       A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recur­so, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 (oito) dias da publicação do despacho.

§ 2º      Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.

§ 3º      O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados, e na Recebedoria do Distrito Federal, quan­do impostas pelo Departamento Nacional da indústria e Comércio.

§ 4º      Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 (seis) meses, o paga­mento da multa que lhe tenha sido imposta.

Art. 27.       Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspen­são ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia de conformidade com a documentação existente.

Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.

Art. 28.       Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspen­sivo, dentro de 10 (dez) dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Tra­balho, Indústria e Comércio.

·          Vide nota ao art. 8º.

§ 1º      Tomado por termo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procu­rador ou diretor da repartição, por 10 (dez) dias a cada um, será o recurso, com a do­cumentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.

§ 2º      Das decisões sobre suspensão ou multa, nos casos dos arts. 23, 35, parágra­fo único, e 36, não caberá recurso algum.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29.       Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal esse número será fixa­do e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

·          Vide nota ao art. 8º.

Art. 30.       É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.

Art. 31.       O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepos­tos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o presen­te Regulamento.

Art. 32.       Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e res­pectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços e do idioma em que cada um se achar habilitado.

Art. 33.       Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções", encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção de selos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgãos encarregados do registro do comércio.

Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções feitas no mes­mo ofício.

Art. 34.       Vago um ofício de tradutor, o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.

Art. 35.       As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo esse ato à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O presidente e o secretário da comissão exa­minadora não terão direito a remuneração alguma.

·          Vide nota ao art. 8º.

Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de mui­ta elevada ao dobro na reincidência, cabendo‑lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.

Art. 36.       Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 (trinta) dias depois da época legal para pagamen­to, os recibos do Imposto de Indústrias e Profissões, sob pena de suspensão até que o façam.

O Imposto de Indústrias e Profissões, no atual sistema tributário nacional, foi substituído pelo Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.

Parágrafo único. Se, decorridos 6 (seis) meses, o tradutor ainda não tiver cumpri­do a disposição deste artigo, será demitido do cargo.

Art. 37.       Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.

·          Vide legislação sobre Registro do Comércio.

Art. 38.       Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

·          Vide nota ao art. 8º.

Art. 39.       Revogam‑se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.

 

Alexandre Marcondes Filho

 



*  Publicado no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 1943. Este Decreto chegou a ser revogado, ex­pressamente, pelo Decreto s/n de 5 de setembro de 1991 (DOU de 6‑9‑1991). Posteriormente, o Decreto s/n de 22 de junho de 1993 (DOU de 23‑6‑1993) tornou sem efeito tal revogação.