DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 (*)
Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor público
e intérprete comercial no território da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento do ofício de tradutor público e intérprete
comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo
Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGULAMENTO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO DO OFÍCIO
Art. 1º
O ofício de tradutor público e intérprete comercial será exercido, no
País, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas
Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Parágrafo
único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo
Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente Regulamento,
continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como
as demissões.
Art. 2º
Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado,
a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial,
dentro de 10 (dez) dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não
inferior a 60 (sessenta) dias, declarando aberto o concurso que se realizará em
sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos
candidatos.
Art. 3º
O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
a)
ter o requerente a
idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
b) não ser negociante falido inabilitado;
c)
a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d)
não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe
em demissão do cargo público ou inabilitação para o exercer;
e)
a residência por mais de 1 (um) ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f)
a quitação com o serviço militar; e
g)
a identidade.
Parágrafo
único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente
demitidos.
Art. 4º
Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das
provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois
outros jornais de maior circulação.
Art. 5º
O concurso compreenderá:
a)
prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de
30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo de bom
autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de
cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras
notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e
seus estatutos;
b)
prova oral, constituindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra,
com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permita verificar se o
candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e
dificuldades de cada uma das línguas.
Art. 6º
As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez),
sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas os candidatos
que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 7º
O provimento dos ofícios será feito de acordo com a classificação dos
candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 8º
Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se
tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Governo do Estado ou do
Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de
provento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá‑la todos os
documentos apresentados pelos concorrentes.
·
Desmembrado o Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio em Ministério do Trabalho e Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 9º
A comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição,
que designará o secretário, sendo composta de mais duas pessoas idôneas que
conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover,
preferindo‑se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em
concurso.
Art. 10.
Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali
indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.
Art. 11.
Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de
30 (trinta) dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de
qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.
Parágrafo
único. A posse se dará mediante assinatura do competente termo de compromisso
e depois de haver o nomeado:
a)
provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos
específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.
Art. 12.
Se,
requerida a nomeação para ofício de determinado idioma, não for possível a
composição da banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o
candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão
competente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo
único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local
da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.
Art. 13.
No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor
nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de
qualquer formalidade habilitante, desde que, existindo vaga, a nomeação se
possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.
§
1º Caducará
a regalia concedida neste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de
6 (seis) meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.
§
2º Nenhuma
nomeação será feita nas condições deste artigo sem prévia audiência do
órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.
CAPÍTULO
II
DO EXERCÍCIO
Art. 14.
É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não
podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos
praticados pelo substituto e de perda do ofício. Todavia, é permitida aos
mesmos tradutores a indicaçâo de prepostos para exercerem as funções de seu
ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação
e em que deverão requerer a competente licença.
§
1º Tais
prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores,
inclusive a habilitação verificada em concurso realizado na forma prescrita no
presente Regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes,
logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assinatura
do competente termo de compromisso.
§
2º Os
titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos
seus prepostos, como se por eles próprios praticados fossem, sem prejuízo da
responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos prepostos
quando houver dolo ou falsidade.
Art. 15.
A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar
o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá‑lo temporariamente, sem prévia
licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na
reincidência, de perda do ofício.
Art. 16.
A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores,
devendo a repartição anunciar o fato por edital.
CAPÍTULO
III
DAS FUNÇÕES
DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS
Art. 17.
Aos tradutores públicos e intérpretes compete:
a)
passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros,
documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que
tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal,
estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos
poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados
judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b)
intervir, quando nomeados, judicialmente ou pela repartição competente, nos
exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer
tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou
dolosa, nos termos do art. 22 e seus §§ 10 e 30‑,
c)
interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso
forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em juízo por
estrangeiros que não falarem o idioma do País e no mesmo juízo tenham de
ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim,
no foro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou
municipais;
d)
examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou
administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de
exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de
navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem
de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução
feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de
tradutores ou intérpretes.
Parágrafo
único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita
por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do art. 22 e seus
parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público
em razão de suas funções e dele se concluir que houve erro, dolo ou falsidade,
será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a
responsabilidade do funcionário.
Art. 18.
Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado
em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados
ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades
mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser
acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento.
Parágrafo
único. Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e
os cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não poderão registrar,
passar certidões ou públicas‑formas de documento no todo ou em parte
redigido em língua estrangeira.
Art. 19.
À exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos
manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar
para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos
de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções nenhuma outra terá
fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais nomeados de acordo com o presente Regulamento.
Parágrafo
único. Somente na falta ou impedimento de todos estes e de seus prepostos
poderá o juiz ou a repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores
e intérpretes ad hoc. Estes, em
seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando
aí o seu ato.
Art. 20.
Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em
todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando
nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo
o País as traduções por eles feitas e as certidões que passarem.
Art. 21.
Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta
de exatidão de qualquer tradução.
Art. 22.
Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plausíveis
e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar
conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença.
Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição do
original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo
notificado o tradutor para a ele assistir querendo.
§
1º Esse
exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do
idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando
exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.
§
2º O
resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim
sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir‑se discussão
ou emenda.
§
3º Se do
exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico
a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência
de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes,
ou prejuízo para o serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas
administrativas previstas neste Regulamento, independente da reparação do
dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
· § 3º com
redação determinada pelo Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945.
§
4º Verificada
a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das
peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de
instruir o procedimento criminal.
· § 4º acrescentado
pelo Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945.
Art. 23.
Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem
causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências
judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não
lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se
apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 24.
Pela falta de exação no cumprimento de seus deveres ou infração a
disposições do presente Regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes
comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência,
suspensão, multa de duzentos mil‑réis a dois contos de réis, e demissão,
que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na
legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.
Art. 25.
São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa
ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em juízo competente:
a)
no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex
officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta
pelo Presidente da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo
ministro de Estado;
b)
nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições,
inclusive a de demissão.
Parágrafo
único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos
meios ordinários.
Art. 26.
Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas
de suspensão e demissão far‑se‑ão públicos por edital.
§1º
A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do
recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a
respectiva importância não for paga dentro de 8 (oito) dias da publicação do
despacho.
§
2º Suspenso
o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.
§
3º O
pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual
competente, quando aplicadas nos Estados, e na Recebedoria do Distrito Federal,
quando impostas pelo Departamento Nacional da indústria e Comércio.
§
4º Será
demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 (seis) meses, o pagamento
da multa que lhe tenha sido imposta.
Art. 27.
Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão
ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para
defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem
que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do
procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia de conformidade com
a documentação existente.
Parágrafo
único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos
serão sempre fundamentadas.
Art. 28.
Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das
Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou
seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem
efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da publicação do despacho, ao
Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
· Vide nota ao art. 8º.
§
1º Tomado
por termo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou
diretor da repartição, por 10 (dez) dias a cada um, será o recurso, com a documentação
existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.
§
2º Das decisões
sobre suspensão ou multa, nos casos dos arts. 23, 35, parágrafo único, e
36, não caberá recurso algum.
CAPITULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 29.
Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e
alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de
tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito
Federal esse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do
Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da
Indústria e Comércio.
· Vide
nota ao art. 8º.
Art. 30.
É
permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.
Art. 31.
O
Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as
repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus
prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que
se refere o presente Regulamento.
Art. 32.
Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registro
do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os
tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos endereços
e do idioma em que cada um se achar habilitado.
Art. 33.
Haverá em cada ofício um livro "Registro de Traduções",
encadernado e numerado em todas as suas folhas que, com isenção de selos e
emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgãos encarregados do
registro do comércio.
Parágrafo
único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo
ad verbum, sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas todas as traduções
feitas no mesmo ofício.
Art. 34.
Vago um ofício de tradutor, o livro mencionado no artigo antecedente
passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente
entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.
Art. 35.
As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas
de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes
possam caber como auxiliares dos trabalhos da justiça, bem como estipularão os
que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos,
submetendo esse ato à aprovação do Governo do Estado ou do Ministro de Estado
do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O presidente e o secretário
da comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.
· Vide nota ao art. 8º.
Parágrafo
único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que
seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de muita
elevada ao dobro na reincidência, cabendo‑lhes anotar no final de cada
tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.
Art. 36.
Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão
a que estiverem subordinados, até 30 (trinta) dias depois da época legal para
pagamento, os recibos do Imposto de Indústrias e Profissões, sob pena de
suspensão até que o façam.
O
Imposto de Indústrias e Profissões, no atual sistema tributário nacional, foi
substituído pelo Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza.
Parágrafo
único. Se, decorridos 6 (seis) meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a
disposição deste artigo, será demitido do cargo.
Art. 37.
Aos órgãos encarregados do registro do comércio, no Distrito Federal e
nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete
comercial.
· Vide legislação sobre Registro do Comércio.
Art. 38.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os
casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria
e Comércio.
· Vide nota ao art. 8º.
Art. 39.
Revogam‑se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de
outubro de 1943.
Alexandre
Marcondes Filho
*
Publicado no Diário Oficial
da União, de 23 de outubro de 1943. Este Decreto chegou a ser revogado, expressamente,
pelo Decreto s/n de 5 de setembro de 1991 (DOU de 6‑9‑1991).
Posteriormente, o Decreto s/n de 22 de junho de 1993 (DOU de
23‑6‑1993) tornou sem efeito tal revogação.